Superando o estigma da prisão e efetivação de direitos e cidadania: contribuições da psicologia na promoção de trabalho aos egressos do sistema de justiça

Autora: Carla Neves Marson

Mini-Bio: Psicóloga formada pela Universidade Federal do Espírito Santo, atua há vários anos na Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo, como Psicóloga de Referência para pessoas privadas de liberdade e nos últimos três anos, como Inspetora Penitenciária de carreira, com experiência no atendimento e inserção de egressos da justiça no mercado de trabalho e com monitorados eletrônicos.

Titulação: Graduação

País: Brasil

Estado: Espírito Santo

Cidade: Vitória

E-mail de contato: carla.marson@sejus.es.gov.br

ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8884-6286

Autor: Pablo Silva Lira

Mini-Bio: Doutor em geografia, mestre em arquitetura e urbanismo, professor do mestrado de segurança pública da Universidade Vila Velha (UVV) e diretor de integração do Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN).

País: Brasil

Estado: Espírito Santo

Cidade: Vitória

E-mail de contato: pablo.lira@uvv.br

ORCID: http://orcid.org/0000-0002-2643-5219

Contribuição de cada autor: Carla Marson é a autora principal; Pablo Lira contribuiu na revisão do artigo e sugestão de textos e publicações referentes ao tema.

Resumo

Este trabalho relata uma experiência de acompanhamento de egressos do sistema prisional capixaba e as contribuições da Psicologia na inserção deles no mercado de trabalho através da utilização de um instrumento legislativo de fomento e incentivo ao trabalho. A experiência está sendo desenvolvida desde 2016 na Central de Atendimento ao Egresso e Família, conhecida como Escritório Social, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo. O Decreto Estadual nº 4251-R/2018 trata da absorção de presos e egressos do sistema prisional em empresas vencedoras de licitação pública. Trata-se de um incentivo e fomento a diminuição da enorme dificuldade dessas pessoas superarem o estigma do encarceramento, pois prevê uma reserva de percentual de vagas de trabalho aos presos e egressos. No entanto, entre a obrigatoriedade de cumprir o Decreto e a efetiva adesão das empresas contratadas existe uma enorme distância. O estigma e o preconceito são quase intransponíveis. Pouco mais de 31% dos contratos identificados no período estão cumprindo o mencionado Decreto. As contribuições da Psicologia se reforçam enquanto instrumento de transformação social, voltadas para o fortalecimento do sujeito e contribuindo para a superação dos obstáculos após a saída da prisão, tais como egressos que nunca efetivaram o título de eleitor, falta de qualificação profissional, baixa escolaridade e situações do contexto social e territorial extramuros. Para a maior adesão dos órgãos da Administração Pública ao Decreto, propomos a realização de um seminário para mobilização e implicação de todos os parceiros, ou seja, todos os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual que devem aderir ao Decreto legislativo. O decreto é apenas um dos vários instrumentos que podem contribuir para a reinserção social através do trabalho. Outras iniciativas ainda carecem de parcerias com a sociedade civil e com o poder público para a sua implementação. Entretanto, a inserção no mercado de trabalho formal ainda é sem dúvida, o que permeia o ideal desses sujeitos e contribui para a mudança de paradigmas na sociedade.

Palavras-chave: Reintegração Social; Egresso; Trabalho; Psicologia Jurídica

Agência de Fomento: SEJUS – Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo.

Overcoming the stigma of prison and the effective of rights and citizenship: Contributions of Psychology in promoting work for prison egress

Abstract

This paper reports an experience of monitoring graduates from the Espírito Santo prison system and the contributions of Psychology to their insertion in the labor market through the use of a legislative instrument to promote and encourage work. The experience has been developed since 2016 at the Center for Assistance to Egress and their families in the área of Grande Vitória, known as the Social Office, linked to the Secretary of State for Justice of the State of Espírito Santo. State Decree No. 4251-R deals with the absorption of prisoners and prison egress in companies that won public tenders. It is an incentive and encouragement to reduce the enormous difficulty of these people to overcome the stigma of incarceration, as it provides for a reserve of percentage of job vacancies for prisoners and prison egress. However, between the obligation to comply with the Decree and the effective adhesion of the contracted companies there is a huge gap. Stigma and prejudice are almost insurmountable. Just over 31% of the contracts identified in the period are complying with the aforementioned Decree.The contributions of Psychology are reinforced as an instrument of social transformation, aimed at strengthening the subject and contributing to overcoming obstacles after leaving prison, such as graduates who never achieved the title of voter, lack of professional qualification, low education and situations outside the social and territorial context. For the greater adherence of the Public Administration bodies to the Decree, we propose the holding of a seminar for mobilization and involvement of all partners, that is, all the bodies of the Direct Administration and the entities of the Indirect Administration of the State Executive Power that must adhere to the Legislative Decree The decree is just one of several instruments that can contribute to social reintegration through work. Other initiatives still lack partnerships with civil society and public authorities for their implementation. However, the insertion in the formal job market is still, without a doubt, what permeates the ideal of these subjects and contributes to the change of paradigms in society.

Keywords: Social Reintegration; Egress from the prison system; labor; social policy; Juridical Psychology

Development agency: SEJUS - Secretary of State for Justice of the State of Espírito Santo

DOI: https://doi.org/10.31060/rbsp.2021.v15.n1.1143

Data de recebimento: 07/05/2019

Data de aprovação: 13/08/2020

 Introdução

O trabalho é o elemento fundamental para garantir a subsistência e o desenvolvimento de qualquer sujeito e a evolução estrutural da própria sociedade em que está inserido. Se acreditarmos que o homem altera a natureza por meio do trabalho, ele também altera a si mesmo e se transforma nesse processo. Além disso, o trabalho agrega valor e constitui-se como elemento inerente à própria existência humana porque situa o sujeito na sociedade, influenciando a qualidade de sua vida, seus sentimentos, sua autoestima, seu autoconhecimento e, por conseqüência, a forma de se relacionar com os demais à sua volta.

Segundo Arendt (2007), o trabalho representa, mais do que nunca, papel central na vida de um homem, sendo que esse fenômeno não é antigo e se deu a partir do momento em que Locke descobriu que o labor é a fonte de toda a propriedade; prosseguiu quando Adam Smith afirmou que esse mesmo labor era a fonte de toda a riqueza; e atingiu o clímax no “system of labor” de Marx, em que o labor passou a ser a origem de toda a produtividade e a expressão da própria humanidade do homem.

Portanto, a valorização e a viabilização dos meios do exercício do trabalho, tem estrita conexão com a promoção da dignidade humana e como fator primordial de afetação social e potencial subjetivo de desenvolvimento pessoal. É solidificar os laços sociais, é alçar o ser humano como fim em si mesmo.

Nesse contexto, trabalho significa pertencimento. “Ser incluído”, mais do que ter direitos em um plano ideal, é poder participar dos processos de luta por sua efetivação e ampliação. Ou seja, incluir-se “é poder incidir na sociedade, superando as barreiras que definem os que são mais ou menos cidadãos; é ter a efetivação dos direitos legalmente garantidos, mas também a possibilidade de exercer a participação social e política”. (WOLF, 2011, p. 28).

Para Dejours (1992), por outro lado, o trabalho não é nunca neutro em relação à saúde, e favorece, seja a doença, seja a saúde. De modo que o trabalho deveria aparecer na própria definição do ideal do “bem estar social”, figurando na definição da Organização Mundial da Saúde.

Este trabalho pretende relatar uma experiência de atendimento e acompanhamento de egressos do sistema prisional capixaba e as contribuições da Psicologia na inserção desses sujeitos no mercado de trabalho através da utilização de um instrumento legislativo de fomento e incentivo ao trabalho. A experiência está sendo desenvolvida desde Agosto de 2017, na Central de Atendimento ao Egresso e Família, conhecida como Escritório Social, equipamento vinculado à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, na cidade de Vitória – ES, em funcionamento desde Maio de 2016.

Mais do que fazer cumprir um regulamento legislativo, a atuação e o olhar do Psicólogo nesse contexto refere-se ao compromisso e responsabilidade social da Psicologia, devendo analisar criticamente a realidade social, política e cultural na qual está inserida. Nesse sentido, podemos pensar em uma psicologia de compromisso social também na esfera jurídica, que engloba os processos de cumprimento de pena e de reintegração social.

Segundo Badaró (2005), buscar “uma prática psicológica comprometida com os princípios dos direitos humanos e com a ética profissional de modo a poder criar dispositivos que acionem novos processos de subjetivação que potencializem a vida das pessoas presas” é o nosso grande desafio, pois nós, psicólogos, também estamos sujeitos às armadilhas e capturas produzidas pelas contradições da própria prisão.

Nesse sentido, a Psicologia brasileira, a partir da década 90, vem repensando sua função e atuação, como ciência e profissão, e construindo um novo posicionamento de compromisso social com as necessidades da maioria de nossa população, superando a tradição de compromisso com as elites. Novos campos de atuação foram sendo construídos, e no âmbito do sistema de justiça, deflagra-se a possibilidade de construção de um novo posicionamento, a partir do questionamento pelos psicólogos da função da sua prática na instituição prisional, o seu fazer, o seu saber e a própria função da prisão na sociedade. Muitos estudos apontam que os modelos de prisão existentes são desfavoráveis para a aprendizagem de comportamentos úteis à vida na sociedade livre. Ao contrário, rotulam e estigmatizam determinado grupo social tendendo a aumentar as oportunidades de encarceramento e exclusão social.

Conforme esclarecem Ana Gabriela Mendes Braga e Maria Emília Accioli Bretan (2008), citando a concepção de reintegração social do criminólogo italiano Alessandro Baratta, em substituição às tradicionais metas de reeducação e ressocialização:

A reintegração constitui a abertura de um processo de comunicação a partir do qual os presos se reconhecem na sociedade e esta se reconheça na prisão, sendo que ambos têm responsabilidade por essa reaproximação (BARATTA, 1990). Difere das chamadas ideologias “res”, pelas quais o indivíduo é objeto de intervenção penal, cabendo a ele readequar-se como condição de ser aceito pela sociedade. Se não temos condições, no momento, de prescindir das prisões, também não podemos reforçar a falácia representada pelas ideologias de reeducação e ressocialização. Uma nova perspectiva de trabalho deve ser pensada desvinculada da lógica de prêmio e castigo, não a partir do cárcere, mas apesar dele (BARATTA, 1990). Compõem ainda a estratégia de reintegração social proposta por Baratta: a presunção de normalidade do preso, a construção de relações simétricas sob uma perspectiva de igualdade, a participação ativa do sentenciado na escolha e decisão sobre as atividades que irá desempenhar, a preocupação com os funcionários da prisão, e, ainda, a presença de trabalhos voluntários na dinâmica prisional.

Nesse sentido, qualquer política que se pretenda efetiva dentro do sistema prisional deve ter como premissa básica, que a criminalização de determinada pessoa deflagra uma vulnerabilidade psicossocial perante o sistema punitivo, e a própria vivência prisional agrava esse quadro de vulnerabilidade (processo de prisionização), contribuindo para a criminalização secundária daquele indivíduo e para o seu consequente retorno ao sistema (reincidência). Como reflexo dessa concepção, não há de se buscar no indivíduo a causa da delinquência ou traços de distinção entre sujeitos presos e não presos. Pelo contrário, há de se buscar nos reconhecermos neles, identificando conflitos e questionamentos comuns, lembrando-nos da humanidade que compartilhamos.

As oportunidades de reintegração social, portanto, dentro dessa perspectiva, não podem ser “obrigatórias”, dotadas de viés impositivo e correcional, a ponto de invadir a esfera de consciência dos condenados, compelindo-os a ser o que não querem, mas baseadas, sim, numa “relação de ajuda”(quando uma das partes procura promover na outra o crescimento, o desenvolvimento, a maturidade, um melhor funcionamento e uma maior capacidade de enfrentar a vida), para usar a expressão de Carl Rogers.

Lola Aniyar de Castro (1983), em sua obra, Criminologia da reação social, explica que há dois tipos de mecanismos de controle social, que servem para prevenir e reprimir o desvio: os formais, como a lei, os tribunais e a polícia e os informais, relacionados às reações de comportamento, como a simples reprovação, as ofensas, os gestos condenatórios e o exílio da pessoa do grupo. Nesse sentido, o preconceito e a discriminação que impregnam os egressos da justiça, integram uma espécie de mecanismo de controle informal da sociedade e que não são “privilégios” verificados somente diante de condutas infracionais, mas sim, em maior ou menor grau, em face de condutas desviadas.

A dinâmica do fenômeno criminal pode ser compreendida envolvendo a criação da norma penal, a violação dessas normas e a reação social em face dessa violação. Se por um lado, a delinquência produz reação social, não é menos correto afirmar que várias reações sociais, institucionalizadas, ou não, também poderão contribuir à delinquência, tais como a adoção de sanções estigmatizantes, a inserção do infrator em universos penitenciários degradantes, o emprego de medidas que vitimizam o infrator, dentre os quais o preconceito e a discriminação.

Dessa forma, de acordo com Lola Aniyar de Castro, com os avanços nos estudos na área da Criminologia, a criminalidade passou a ser vista como um fenômeno complexo que extrapola a mera violação penal pelo infrator e que vai além, também, das particularidades desse criminoso. A sociedade precisa ser considerada, como responsável pala formulação dos padrões considerados à “etiquetagem” do criminoso e, também, pela reação pós-delitiva, como fomento a novas violações penais. Nessa perspectiva, a Criminologia Interacionista se propõe ao estudo e compreensão da reação social, por meio do etiquetamento das pessoas (teoria da rotulação) e como esse processo conduz os “etiquetados”, após terem praticado o ato responsável por essa designação social a realizarem novos comportamentos justamente conforme as expectativas produzidas por esses títulos.

Ainda de acordo com essa autora, a Criminologia Interacionista entende que a delinquência não é uma característica do autor, mas que ela depende da interação que existe entre quem realiza o fato punível e a sociedade, pois são os processos de detenção e estigmatização, mais a aplicação do rótulo delitivo àquele que é selecionado (criminalizado), que fazem surgir um delinquente e que influenciam a imagem e aparecimento da delinquência a nível geral. Estuda, também, como a reação social não só determina como estimula a produção da delinquência, porque a etiqueta aplicada – falsa ou verdadeira – seria uma espécie de profecia autorrealizável. Ela se interessa em como a sociedade reage diante das condutas, ou seja, os efeitos desse processo, tanto criando normas penais, como reprimindo os atos puníveis, estigmatizando ou rotulando os delinquentes.

Ao propor um regulamento normativo que obriga que empresas contratadas pela Administração Pública, ou seja, como extensão do Estado, que executam atividades para o bom funcionamento comum, nas áreas de construção civil, serviços de atendimento, limpeza, manutenção, dentre outras, empreguem mão de obra de pessoas que deixaram o sistema prisional, compartilha-se a responsabilidade da sociedade na reintegração dessas pessoas. Além disso, a necessidade de adoção de ações diferenciadas aos cidadãos egressos, entendidos como grupos preferenciais, justifica-se no nosso modo de entender, porque existe uma diferenciação na distribuição de justiça social entre eles, na medida em que, após o cumprimento de suas sentenças penais, passam a integrar um sistema “deficiente” e incapaz de contemplar as necessidades laborais, ao mesmo tempo em que tais deficiências acabam por afetar a necessidade de toda a sociedade de viver em paz. Dessa forma, os custos e os sacrifícios que são suportados pelos indivíduos não beneficiados por essas ações afirmativas, são justificados pelo fato de eles se reverterem em favor de um bem maior (distribuição de justiça), que alcança toda a comunidade, visto que uma sociedade igualitária tende a ser uma sociedade mais justa.

A preocupação com a discriminação no trabalho justifica-se porque, além de afetar intensamente o sujeito no plano psicológico e econômico, dada a enorme importância que o trabalho representa para o ser humano, possui uma faceta a mais, cujos efeitos se estendem ao âmbito familiar e social.

A discriminação é, em termos objetivos, o preconceito colocado em prática. Discriminar é restringir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais na política, na vida cultural, civil, econômica e social. Focada ao trabalho, por sua vez, a discriminação se verifica na contratação, manutenção, promoção ou à dispensa do ambiente de trabalho.

Nesse sentido, este trabalho busca descrever a experiência de atendimento e acompanhamento de egressos do sistema prisional capixaba e as contribuições da Psicologia na inserção desses sujeitos no mercado de trabalho através da efetivação do Decreto Estadual nº 4251-R, de fomento e incentivo ao trabalho. Concomitantemente, serão pontuados os principais entraves e dificuldades que se apresentam na efetivação desse instrumento como garantia de direitos e cidadania.

Metodologia

A metodologia utilizada neste estudo foi inicialmente constituída pelo levantamento dos dados registrados pelo Escritório Social da SEJUS/ES no período entre Outubro de 2017 a Agosto de 2018. Esses dados são referentes aos egressos da justiça capixaba que foram encaminhados ao mercado de trabalho, selecionados e contratados por empresas que atendem ao Decreto Estadual nº 4251-R/2018. Esse Escritório possui uma equipe técnica psicossocial e de assessoramento do trabalho, responsável por esse acompanhamento.

A partir dos dados gerados por essa equipe e registrados em planilha de controle de vagas relacionadas ao Decreto 4251-R/2018, foi feito esse levantamento e tabulação dos dados. Nessa planilha, foram encontrados 210 contratos, identificados a partir da publicação dos resumos no Diário Oficial nesse período. Desses, apenas 66, (31,4%) estão cumprindo o Decreto com 149 (centro e quarenta e nove) egressos contratados neste período. As vagas disponibilizadas referem-se a obras e serviços prestados para a Administração Pública em funções como reforma e manutenção de escolas, pavimentação e sinalização de rodovias, saneamento básico, recepção, atendimento ao público e operação de máquinas industriais. No entanto, a grande maioria das empresas (63,8%), ainda não se manifestou nesse sentido, apesar das várias tentativas de sensibilização e aproximação realizadas, tanto com os órgãos envolvidos, que deveriam auxiliar na fiscalização e cumprimento dessa obrigatoriedade, quanto pelas empresas, que estão cientes desde a assinatura do contrato. Apenas com a publicação do resumo do contrato no Diário Oficial, não é possível identificar o quantitativo de vagas de trabalhadores egressos correspondentes a 6%, é necessário o envio de formulário preenchido pelo órgão ou empresa contratada, além da cópia do contrato. No entanto, na planilha, esses contratos estão identificados como Não Cumprindo o Decreto. Identificamos também que dez empresas estão em processo de contratação de egressos, ou seja, não finalizaram o total de vagas correspondentes a 6%.

Analisamos também, o perfil dos egressos encaminhados às entrevistas de trabalho, a partir do levantamento das informações contidas nos PIAE, sobre escolaridade, tipo penal, tempo decorrido da saída prisão, oportunidades de trabalho e estudo em situação de prisão. Em relação ao compromisso ético com o uso dos dados levantados, asseguramos o compromisso com a privacidade e a confidencialidade dos dados utilizados, preservando integralmente o anonimato e a imagem tanto dos sujeitos institucionais como dos sujeitos egressos da justiça atendidos bem como a sua não estigmatização. Asseguramos a não utilização das informações em prejuízo das pessoas e/ou das comunidades, inclusive em termos de autoestima, de prestígio e/ou econômico-financeiro. Os dados obtidos na pesquisa serão usados exclusivamente para a finalidade prevista nesse trabalho. Todo e qualquer outro uso que venha a ser planejado será objeto de novo projeto de pesquisa, que será submetido à apreciação do Comitê de Ética e Pesquisa da Instituição correspondente.

As contribuições da Psicologia comparecem como uma mediação importante entre o egresso e as possibilidades de inserção social, voltadas para o fortalecimento do sujeito e contribuindo para o enfrentamento aos obstáculos após cada saída da prisão (tais como fragilização dos vínculos familiares, uso dependente de substâncias psicoativas, dificuldades financeiras e de inserção no mercado de trabalho, readaptação social, estigmatização e preconceito da sociedade, dentre outras).

Busca-se contribuir para o conhecimento de suas capacidades, ajudando-o a se apropriar do cumprimento de sua pena, ou seja, levando-o à reflexão para construção do seu projeto de vida, e consequentemente para uma sociedade mais justa e humana.

Contextualização

O Escritório Social é a materialização do eixo social do Programa “Cidadania nos Presídios”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Espírito Santo, criado para a realização de programas, projetos e ações voltados aos egressos do Sistema Penitenciário Estadual, buscando, assim, oferecer melhores condições de inclusão social a esse público e, consequentemente, reduzir os índices de reiteração de crimes e violência no Estado, que ocupa atualmente, uma das mais altas taxas de encarceramento do país, precisamente o 9º lugar em números absolutos de pessoas privadas de liberdade (DEPEN, 2017).

Ressalte-se, inicialmente, que a Lei de Execução Penal, Lei nº. 7.210/1984 garante uma série de direitos ao egresso do Sistema Penitenciário.Consoante dispõe o artigo 26 da LEP, o Estado deve promover a orientação e apoio ao egresso do Sistema Penitenciário, para reintegrá-lo à vida em liberdade. Ainda, pela Resolução nº. 15, de 10 de dezembro de 2003, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária aprovou proposta de criação da Central Nacional de Apoio ao Egresso, com o objetivo de estimular experiências de assistência ao egresso do Sistema Penitenciário.

Nesse sentido, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) mantém em sua estrutura, a Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino, cuja finalidade é garantir à população carcerária e egressa, os direitos à educação, capacitação profissional e trabalho, com o objetivo de proporcionar a integração social dos presos, internados e egressos, incluindo-os em políticas públicas federais, estaduais e municipais voltadas ao mercado de trabalho e profissionalização.

Consoante dispõe a LEP, consideram-se egressos: o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova. No estado do Espírito Santo, incluem-se ainda como egressos do sistema de justiça, as pessoas em cumprimento do regime aberto e livramento condicional, por não existirem Casas de Albergado no Estado.

No âmbito do Estado do Espírito Santo, as diretrizes iniciais para o atendimento aos egressos do Sistema Penitenciário Estadual foram definidas na Lei Complementar nº. 761/2014, que criou a Gerência de Reintegração Social e Cidadania da SEJUS. Enquanto política e estratégia para melhor concretizar o atendimento a esse público, o Governo do Estado aderiu ao Projeto Cidadania nos Presídios. A gestão do Escritório Social é compartilhada entre a Gerência de Reintegração Social e Cidadania da SEJUS e a Gerência de Articulação Institucional da Secretaria de Governo, com atuação em três frentes, quais sejam, Gestão, Atendimento e Articulação. A Gestão e o Atendimento ficam a cargo da Secretaria de Estado da Justiça e a Articulação a cargo da Gerência vinculada à Secretaria de Estado de Governo.

O Escritório Social conta com uma Central de Atendimento aos Egressos e Familiares da região da Grande Vitória, localizada na cidade de Vitória, estrutura composta por uma equipe técnica de Serviço Social e Psicologia que fica à disposição dos egressos e seus familiares para dar orientação e apoio em serviços de assistência à saúde, assistência psicossocial, qualificação, capacitação e encaminhamento profissional, valorizando o resgate da cidadania. O encaminhamento dos egressos se inicia na Unidade Prisional no momento do alvará de soltura e em audiências admonitórias, quando ele recebe orientações para comparecer ao equipamento, se necessitar. Os referenciados são atendidos na Central de Atendimento, onde é aberto o Plano Individualizado de Acompanhamento ao Egresso (PIAE) com suas demandas pessoais.

Pesquisa realizada pelo Instituto Jones dos Santos Neves, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento (SEP) do Espírito Santo, em 2018, identificou as políticas e programas com a temática reintegração social por meio da oferta de educação formal, ensino profissionalizante e trabalho para presos e egressos desenvolvidas pela SEJUS. De acordo com esse levantamento, entre os meses de julho de 2017 e junho de 2018, foram abertos 1.866 novos Planos Individualizados de Atendimento ao Egresso - PIAEs, um para cada novo egresso, período em que foram realizados mais de 4.805 atendimentos no Escritório Social. O PIAE é o principal instrumento que possibilita o cadastramento e gestão dos serviços prestados pelo Escritório Social. Ainda não está disponível, no entanto, sistema de dados que possibilite verificar quantas vezes esse egresso procurou o serviço, ou seja, se houve efetivamente um engajamento e acompanhamento pela equipe psicossocial. Os principais serviços buscados pelos egressos referem-se à regularização da documentação civil, serviços de assistência social como abrigamento institucional, encaminhamentos para a rede de assistência social e de tratamento para uso problemático de substâncias psicoativas, dentre outros. Embora o Projeto inicial tenha previsto o atendimento voltado para aqueles que deixam o sistema prisional após o cumprimento de suas sentenças penais condenatórias, no regime semiaberto para o regime aberto ou livramento condicional, o serviço foi se ampliando aos poucos e abrangendo também os sujeitos em liberdade provisória, ou seja, antes do julgamento penal e os oriundos das audiências de custódia, instalados no estado a partir de Maio de 2015. Também não há registros precisos sobre o quantitativo de pessoas que atendem a condição de egressos da justiça capixaba, o levantamento realizado pela 9ª Vara de Execuções Penais, responsável pelos processos dos regimes aberto e livramento condicional, indica cerca de seis mil pessoas que realizam acompanhamento com processos ativos no momento.

Informações do portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) esclarecem que o projeto Audiência de Custódia, lançado em Fevereiro de 2015 pelo CNJ em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

É de notório conhecimento que, em regra, o esforço de retomar a vida em sociedade tem sido fruto de um investimento pessoal e solitário de cada egresso. Verifica-se assim, que as políticas para inclusão social desse público ainda se mostram incipientes.

De acordo com pesquisa realizada por Felberg (2015), boas iniciativas governamentais e institucionais nesse sentido são os programas “Começar de Novo” e o “Mutirão Carcerário” desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça, além de convênios firmados com o Complexo Penitenciário de Bangu para a criação de oportunidades de trabalho para os egressos e parcerias firmadas com entidades como FIFA, FIESP, CBF e CNBB para proporcionar formação profissional e emprego a ex-presidiários.

Em São Paulo, o “Programa Pró-Egresso” – Programa Estadual de Apoio ao Egresso do Sistema Penitenciário é outro exemplo que pode ser replicado, especialmente pelo sistema de dados em que os egressos são cadastrados de acordo com o perfil profissional e região em que residem, com acesso ao empregador que tem o interesse de contratá-los. O sistema realiza ainda o cruzamento dos dados, de acordo com a necessidade do empregador e o perfil do candidato. O papel da Secretaria do Emprego e das Relações do Trabalho no Pró-Egresso é captar as vagas no mercado de trabalho paulista para inseri-las no sistema online de intermediação de mão de obra Emprega São Paulo e fazer, nos Postos de Atendimento ao Trabalhador, a inscrição dos egressos.

Em pesquisa realizada pelo DEPEN em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD (2016) que resultou na Proposta de Modelo de Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional, são elencados alguns postulados e princípios que devem nortear as políticas públicas de atenção aos egressos do sistema prisional.

Os postulados são:

- o reconhecimento da seletividade do sistema de justiça penal;

- o respeito da pessoa egressa como sujeito de direitos;

- a necessidade de comprometimento de diversos órgãos, instituições e âmbitos das políticas públicas e da participação da sociedade civil.

Compreender o processo de seletividade penal é aceitar que sua produção não é aleatória e acidental, pois se constitui no contexto da desigualdade socialmente produzida. Adorno (1994, p. 149), aponta que:

[as] desigualdades dos réus em relação a cor, naturalidade, ocupação e possibilidade de ter advogado constituído, tornam-se também desigualdades em relação à solução do processo: razões desta ordem concorrem para que o privilégio da sanção punitiva sobre determinados grupos – negros, migrantes e pobres em geral, se transforme de drama pessoal em drama social.

Nesse sentido, é exatamente essa a seletividade que o sistema de justiça atesta e opera. É a ela que, a partir da década de 1980, soma-se o enfraquecimento das propostas do Estado de Bem-Estar Social, o fracasso da perspectiva ressocializadora da pena e ainda, p exponencial crescimento da população carcerária. (MELO, 2016).

Dentro de cada postulado apresentado nesse Modelo de Gestão para o atendimento ao público egresso, existem princípios que devem fundamentar e direcionar as ações para esse público, ampliando e aprofundando os diversos serviços de atendimento existentes em alguns estados do país, que se apresentam bastante diversificados e inconsistentes.

Esse relatório de gestão do DEPEN aponta também que nas áreas de trabalho e qualificação profissional, deve-se priorizar a articulação de redes de formação profissional e a inserção em iniciativas populares de geração de renda, além de buscar a inserção do público participante desta Política nas redes formais de apoio ao trabalho e qualificação profissional. Orientações e encaminhamentos para as vagas de trabalho, bem como negociações setoriais com áreas específicas de geração de empregos, são tarefas intrínsecas a este campo de Política (DEPEN, 2016, p. 100).

Em relação a outras iniciativas de atendimento a egressos existentes em nível nacional, a pesquisa do PNUD destacou a importante parceria entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário em alguns deles, como o PRESP/MG – Programa de Inclusão Social de Egressos do Sistema prisional, cujo termo de cooperação prevê o encaminhamento de pessoas egressas pelas Varas de Execução. Em algumas Comarcas, a participação das pessoas egressas em atividades do PRESP contribui para promover adequações entre as condicionalidades da pena e questões contextuais das pessoas egressas. Assim, por exemplo, egressos que participam dos grupos reflexivos podem ter o prazo de comparecimento para assinatura do cumprimento reduzido. A tramitação dos documentos que comprovam estes vínculos entre pessoa egressa e PRESP conta com anuência e concordância dos órgãos de execução penal. A Defensoria Pública presta assistência jurídica às pessoas egressas encaminhadas pelo PRESP e, em algumas localidades, utiliza as salas da unidade do PRESP para realizar atendimentos.

O Escritório Social da SEJUS/ES visa atuar em intersetorialidade e interinstitucionalidade, ou seja, entre as várias instituições sociais, públicas e privadas, estabelecendo parcerias com as diferentes políticas públicas sociais, tais como saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência social, dentre outras necessárias e corresponsáveis pela inclusão social dos egressos do Sistema Penitenciário e à promoção da autonomia do sujeito perante a sociedade.

Dentro dessa proposta, atuamos no Assessoramento de Trabalho, realizando a gestão das vagas relacionadas ao Decreto nº 4251-R, de 21/05/2018, que substituiu o Decreto Estadual nº 2460-R/2010, que trata da absorção de mão de obra advinda do sistema prisional nas Empresas vencedoras de licitação para executarem obras e serviços para a Administração Pública. Esse decreto regulamentou a Lei Complementar nº 879, de 27/12/2017, a chamada Lei do progresso, que estabelece o Programa Estadual de Ressocialização de Presos e Egressos do Sistema Prisional do Espírito Santo – PROGRESSO/ES, em cumprimento às disposições da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, e disciplina a forma de absorção da mão de obra advinda do sistema prisional, nas contratações de obras e serviços, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Trata-se de um incentivo e fomento a diminuição da enorme dificuldade dessas pessoas superarem o estigma do encarceramento. É como se fosse um sistema de cotas, pois prevê uma reserva de percentual de vagas de trabalho aos presos e egressos (6%, sendo 3% para presos e 3% para egressos), garantindo a inserção no mercado de trabalho.

Resultados

Entre a obrigatoriedade de cumprir o Decreto e a efetiva adesão das empresas contratadas pela Administração Pública existe uma enorme distância. O estigma e o preconceito em relação a essas pessoas são quase intransponíveis.

Os dados relacionados ao tipo de obra ou serviço prestado pela empresa contratada pelo estado que foram identificados no período analisado estão classificados na tabela 1. Identificamos que o tipo de serviço equivale ao posto de trabalho disponibilizado ao trabalhador, majoritariamente em funções operacionais, da base de produção.

Tabela 1 - Classificação dos contratos celebrados com a Administração Pública pertinentes ao cumprimento do Decreto Estadual 4251-R - Outubro de 2017 a Agosto de 2018.

TIPO DE OBRA/ SERVIÇO QUANTIDADE DE CONTRATOS
CONSTRUÇÃO CIVIL 50
DEDETIZAÇÃO E LIMPEZA DE AMBIENTES 39
MANUTENÇÃO PREDIAL, ELÉTRICA E DE EQUIPAMENTOS 38
ALIMENTAÇÃO 31
SANEAMENTO BÁSICO 16
PAVIMENTAÇÃO, SINALIZAÇÃO DE RODOVIAS 14
LAVANDERIA 7
RECEPÇÃO, ALMOXARIFADO E TRANSPORTE 7
ADMINISTRAÇÃO, ESTUDOS E GESTÃO 3
TOTAL 210

No gráfico abaixo, apresentamos dados sobre o perfil dos egressos pré-selecionados e encaminhados às vagas de trabalho para cumprir a cota estabelecida no Decreto.

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Os dados refletem as características dos sujeitos que são levados à prisão, como baixa escolaridade, 29,0 % não concluíram o ensino fundamental, 14,3 % concluíram, embora destacamos que pela exigência de escolaridade para algumas vagas, o número de egressos com ensino médio incompleto (25,3%) ou completo (28,1%) foi o preponderante na amostra analisada. Da mesma forma, o tipo penal dos egressos da justiça são os que mais ocasionam à prisão, como tráfico de drogas (51,9%), furto ou roubo (30,5%) e homicídio (6,2%). O tempo decorrido da saída da prisão ficou assim dividido: Dos egressos acompanhados pelo setor, 34,3 % haviam saído a menos de seis meses da prisão, 30,0 % de seis meses a um ano e 35,3 % haviam recebido alvará há mais de um ano. Em relação às oportunidades de participarem de atividades de reintegração social na prisão, cerca de um terço dos egressos encaminhados (31,4%) não teve oportunidade de exercer nenhuma atividade de trabalho, 25,7% trabalhou internamente, 22,4% trabalhou externamente e 20,5% informou que trabalhou dentro e fora da prisão. Os que puderam estudar na prisão correspondem à metade dos egressos encaminhados (51,0 %), contra 49,0 % que não estudaram.

O número total de egressos encaminhados às vagas de trabalho das empresas que cumpriram as exigências do Decreto no período analisado (Outubro de 2017 a Agosto de 2018) foi de 210. Desses, 149 foram contratados. Caso não houvesse êxito na primeira entrevista de emprego, os egressos eram direcionados a outras vagas, com semelhantes exigências profissionais à medida que fossem surgindo, levando em conta também os seus interesses. Dessa forma, 74 egressos foram encaminhados a mais de uma entrevista de emprego.

Verificamos também que dos 149 egressos contratados, 62,9% permaneceram na empresa por mais de seis meses, contra 38,2 % que foi substituído, muitas vezes, ainda no período de experiência. Não registramos o motivo específico para cada um desses desligamentos do trabalho, mas fomos contatados na maioria das vezes a pedido da empresa para realizar a substituição do egresso, com a alegação de não adaptação às normas e rotinas do processo de trabalho.

Analisando essa questão, destacamos Goffman (1963, p. 05) que faz referência ao uso da palavra "estigma" pelos gregos, definida como "sinais corporais, com os quais se procurava evidenciar alguma coisa de extraordinário ou mau sobre o status moral de quem os apresentava". O estigma era a marca de um corte ou uma queimadura no corpo e significava algo de mal para a convivência social. Podia simbolizar a categoria de escravos ou criminosos, um rito de desonra etc. Era uma advertência, um sinal para se evitar contatos sociais, no contexto particular e, principalmente, nas relações institucionais de caráter público, comprometendo relações comerciais.

Na atualidade, a palavra "estigma" representa algo de mal, que deve ser evitado, uma ameaça à sociedade, isto é, uma identidade deteriorada por uma ação social. Para Goffman (1963, p. 05), "a sociedade estabelece os meios de categorizar as pessoas e o total de atributos considerados como comuns e naturais para os membros de cada uma dessas categorias. Os ambientes sociais estabelecem as categorias de pessoas que têm probabilidade de serem neles encontrados”. Isso significa que a sociedade determina um padrão externo ao indivíduo que permite prever a categoria e os atributos, a identidade social e as relações com o meio. Criamos um modelo social do indivíduo e, no processo das nossas vivências, nem sempre é imperceptível a imagem social do indivíduo que criamos; essa imagem pode não corresponder à realidade, mas ao que Goffman (op. cit.) denomina de uma identidade social virtual. Os atributos, nomeados como identidade social real, são, de fato, o que pode demonstrar a que categorias o indivíduo pertence.

A partir da análise de Melo (2005), alguém, como o egresso do sistema prisional, que demonstra pertencer a uma categoria com atributos incomuns ou diferentes é pouco aceito pelo grupo social, que não consegue lidar com o diferente e, em situações extremas, o converte em uma pessoa má e perigosa, que deixa de ser vista como pessoa na sua totalidade, na sua capacidade de ação e transforma-se em um ser desprovido de potencialidades. Esse sujeito é estigmatizado socialmente e anulado no contexto da produção técnica, científica e humana.

Segundo Goffman, o estigma estabelece uma relação impessoal com o outro, ele é um atributo que produz um amplo descrédito na vida do sujeito; em situações extremas, é nomeado como "defeito","falha"ou desvantagem em relação ao outro; isso constitui uma discrepância entre a identidade social virtual e a identidade real.

Dessa forma, para os egressos do sistema prisional, estigmatizados, a sociedade reduz as oportunidades, esforços e movimentos, não atribui valor, impõe a perda da identidade social e determina uma imagem deteriorada, de acordo com o modelo que convém à sociedade. O social anula a individualidade e determina o modelo que interessa para manter o padrão de poder, anulando todos os que rompem ou tentam romper com esse modelo. O diferente passa a assumir a categoria de "nocivo", "incapaz", fora do parâmetro que a sociedade toma como padrão. Ele fica à margem e passa a ter que dar a resposta que a sociedade determina. O social tenta conservar a imagem deteriorada com um esforço constante por manter a eficácia do simbólico e ocultar o que interessa, que é a manutenção do sistema de controle social.

Os egressos encaminhados ao trabalho participam de um processo de seleção, tanto dentro do Escritório Social, passando por entrevista com equipe de Assistente Social e Psicólogo e grupos de orientação ao trabalho, quanto na empresa, considerando seus interesses, habilidades e aptidões e perfil exigido pela empresa. Dessa forma, ingressam no mundo do trabalho apropriando-se de novos saberes e padrões normativos, tanto da empresa como das relações em geral. Muitas vezes, apenas o responsável pelo setor de contratação da empresa sabe de sua condição de egresso, o que incentivamos para minimizar interações sociais diferenciadas por parte do grupo de trabalhadores. Verificamos que o vínculo estabelecido entre a equipe técnica multiprofissional e o egresso atendido é fundamental para que ele possa se reconhecer e se engajar nesse processo, persistindo mesmo quando é rejeitado na primeira entrevista de emprego. Consideramos que desse quantitativo analisado, a despeito de toda a carga de preconceito e dificuldades de corresponder ao que o mundo do trabalho espera, o percentual de 61,7% mostra-se bastante positivo, considerando a pouca ou quase inexistente experiência anterior no mercado formal de trabalho.

Algumas dificuldades enfrentadas nesse período alinham-se com os chamados “marcadores da condição da pessoa egressa”, relatados por Melo (2017), na pesquisa nacional realizada pelo DEPEN que formalizou o Modelo de Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional. Segundo ele, esses marcadores são comumente mencionados por seu impacto na saída da prisão e na construção de novos projetos de vida. São aspectos que não se excluem, mas se somam e se reforçam mutualmente, articulando novas determinações.

Identificamos a falta da documentação civil, como um dos fatores que mais impactam na inserção ao mercado de trabalho formal. Egressos que nunca efetivaram o título de eleitor,indispensável para inclusão no sistema de dados E-Social, que é a consolidação das informações referentes aos trabalhadores das empresas, como uma folha de pagamento digital, inviabiliza a contratação formal, e não apenas nas vagas do Decreto, até o término de cumprimento de sua pena. Ainda, existem os fatores relacionados a fragilidade nos vínculos familiares e comunitários, em que o não compartilhamento do cotidiano familiar durante o período de prisão, deixa distante a consolidação dos laços sociais e as experiências de cuidado material e afetivo mútuo. As questões de moradia, entendidas para além de ter condições de abrigo e alojamento, mas no sentido de pertencimento e possibilidade de reconhecer-se em um lugar social, bem como a possibilidade de ser referenciado/a nos serviços oferecidos pelo Escritório Social também incidem sobre os egressos em caráter de urgência. Isso reforça o que já mencionamos acima, da estigmatização e preconceito a essa parcela da população, que não é reconhecida como cidadã de direitos e destinatária das políticas públicas sociais.

Além disso, o Escritório Social carece de um sistema de dados informatizado que concentre todas as informações importantes e necessárias para o levantamento de informações sobre o público atendido. Isso vai possibilitar o cruzamento de dados do perfil dos egressos e as vagas disponibilizadas, facilitando e ampliando o encaminhamento de egressos ao mercado de trabalho, inclusive no interior do Estado, fortalecendo as demais Centrais de Atendimento ao Egressos e Familiares – CAEF existentes. Ainda, um sistema informatizado irá possibilitar que um dos objetivos da implantação do serviço se efetive, que é servir como fonte de produção de dados e informações que favoreçam a construção e o desenvolvimento de novos planos, políticas, programas e ações de garantia de direitos aos egressos do Sistema Penitenciário. A falta desse sistema de dados integrado dificulta muito realização de levantamento de dados sobre o perfil das pessoas atendidas pelo equipamento, suas características socioeconômicas, geográficas, necessidades e potencialidades, além do quantitativo total que são fundamentais para a formulação de políticas públicas mais abrangentes, eficientes e eficazes.

Outro entrave à inserção dos egressos ao mercado formal é a falta de qualificação profissional e baixa escolaridade que faz com que vagas sejam dispensadas por não atendimento à qualificação exigida. Dos cerca de 314 contratos que foram dispensados do cumprimento do Decreto, em 82 deles, a causa foi não dispormos de trabalhadores com a qualificação profissional exigida. Outros motivos de dispensa referem-se ao local de execução da obra ou serviço ser distante das áreas urbanas das cidades, onde há dificuldade de identificar e acessar o egresso, ou quando a exigência do serviço é de apenas uma ou duas pessoas. Nesse caso, o Decreto e a Lei Complementar prevêem exceções ao seu cumprimento. Assim, a situação de prisão não contribui para a ampliação da escolaridade e nem da qualificação profissional, o que alimenta o ciclo da precariedade do trabalho extramuros. Além disso, a problemática relacionada ao uso abusivo de substâncias psicoativas, que não é equacionada enquanto o sujeito está privado da liberdade e aprofunda-se após a saída das grades. Dessa forma, a atuação do Escritório Social deve ser primordialmente a de incentivo e promoção dos meios necessários à ampliação da escolaridade, atenção e cuidados à saúde, para que o déficit educacional seja minimizado e o sujeito possa estar fortalecido e preparado para atender às necessidades do mercado de trabalho.

Verificamos ainda situações do contexto social e territorial que os egressos enfrentam ao sair da prisão, relacionados à criminalidade, que os impede de ir e vir, embora já estejam no regime aberto. Muitas vezes, não podem trabalhar nas proximidades da região onde residiam antes da prisão, por desafetos e ameaças as suas vidas.

Para a maior adesão dos órgãos da Administração Pública ao Decreto, propomos a realização de um seminário para conhecimento, implicação e responsabilização de todos os envolvidos nesse processo, ou seja, além da Secretaria de Estado da Justiça, todos os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual que devem aderir ao Decreto legislativo. A responsabilidade de fazer cumprir a política de governo deve ser compartilhada e ações de sensibilização junto às empresas, órgãos públicos, e demais instituições sociais, para criar oportunidades de trabalho para egressos do sistema prisional são fundamentais para se concretizar essa política.

Madeira (2004), pesquisando o universo penitenciário já apontava a dificuldade de programas públicos voltados ao apoio aos ex-presidiários, esclarecendo dois pontos relevantes: a necessidade de mais verbas para inclusão, universalização das iniciativas de apoio e, principalmente, cooperação do Poder Público e da iniciativa privada na disponibilização de vagas de trabalho aos egressos, considerando que o trabalho é a forma básica de reinserção.

De acordo com Pastore (2011, p.33), analisando a complexa relação entre trabalho e sujeitos privados de liberdade e egressos prisionais, empregar não é a solução imediata contra crime e reincidência:

Estudos no campo do desemprego mostram que na prevenção da reincidência, a qualidade do emprego é mais importante que a oportunidade. O ambiente de trabalho, a segurança e os salários oferecidos pesam mais que o emprego em si. Afinal, trabalhar é mais do que realizar uma tarefa. O trabalho é cercado de normas sociais, valores, expectativas e relacionamentos que trarão satisfação e guiarão o comportamento das pessoas. Tais fatores é que influenciarão a permanência no emprego.

Nesse sentido, entendemos que o Estado deverá proporcionar condições para o acesso do egresso ao mercado formal, garantindo o direito de acesso ao trabalho, com estratégias efetivas e eficientes que possam favorecer essa inclusão.

O decreto é apenas um instrumento dos vários que podem contribuir para a inserção no mercado de trabalho, tais como Cooperativas de trabalho, empreendedorismo individual com incentivos como microcrédito para iniciar o negócio, prestação de serviços como autônomo e cursos de qualificação profissional, de acordo com as demandas identificadas desse púbico. Essas iniciativas ainda carecem de parcerias com a sociedade civil e com o poder público para a sua implementação. Entretanto, a inserção no mercado de trabalho formal ainda é sem dúvida, o que permeia o ideal desses sujeitos, pois inaugura algo inédito em suas vidas e contribui para a mudança de paradigmas na sociedade, de que os egressos da justiça são cidadãos que merecem reingressar em suas comunidades e se sentirem parte dela através do trabalho.

Considerações finais

O retorno à liberdade é um momento profundamente desafiador ao cidadão-egresso. Ele se vê livre das mazelas prisionais, mas jamais deixará de carregar consigo os seus efeitos. A sociedade que o espera se encarrega, por outro lado, de não o deixar esquecer. A ausência de moradia, o núcleo familiar fragilizado, a dificuldade de obtenção de trabalho são alguns dos problemas que muitos dos egressos enfrentarão, temperados pelo amargo caldo do preconceito e da discriminação.

Apesar da rejeição social, há de se reconhecer nos egressos verdadeiros cidadãos. O reconhecimento de que eles possuem direitos que precisam ser exercidos não é só uma medida de humanidade, de evolução democrática, de promoção de fraternidade, mas o lúcido caminho para que tenhamos uma sociedade verdadeiramente mais segura. O benefício abrangerá a todos nós, não aos egressos somente.

Acreditamos que a capacidade de efetivação do Decreto Estadual nº 4251-R como ferramenta de inclusão dos egressos do sistema prisional capixaba ao mercado de trabalho é muito grande e importante. Ele aponta para a conscientização dos diversos setores da Administração Pública sobre a responsabilidade do Estado pela garantia de direitos e cidadania, redução do estigma e do preconceito que cerca essas pessoas e pela oferta de reais oportunidades de trabalho, visando a não reincidência criminal. No entanto, entre a obrigatoriedade de cumprir o Decreto e a efetiva adesão das empresas contratadas pela Administração Pública existe uma enorme distância. Nossa experiência demonstra que é necessário persistir nesse caminho, ampliando as parcerias com a sociedade civil e poder público para construir outras formas de geração de trabalho e renda. Replicar ferramentas modernas existentes em outros estados, tais como o sistema informatizado desenvolvido em São Paulo, também será um avanço para consolidar essa política.

Nesse sentido, a Psicologia tem uma contribuição fundamental, enquanto instrumento de transformação social, buscando promover dispositivos junto às pessoas presas e egressas que estimulem a autonomia e a expressão de sua individualidade, disponibilizando recursos e meios que possibilitem sua participação como protagonista na execução da pena. Por meio da escuta e de intervenções, o psicólogo deve estimular a subjetividade dessas pessoas, contribuir para desconstruir estigmas (classe, gênero, etnia, raça, religião) e, dessa forma, impedir o incremento da criminalização e da punição. Levá-las à reflexão para construção do seu projeto de vida, contribuindo para a superação dos obstáculos após a saída da prisão e consequentemente para uma sociedade mais justa e humana.

Considerando a complexidade dos sujeitos sociais, bem como a das estruturas sociais que penalizam os egressos, a Psicologia vem lançando seu olhar na formulação, implantação e execução de políticas públicas e sociais, trazendo à tona seus impasses, conflitos e contradições. O maior desafio para que se atinja a inclusão social se caracteriza, especialmente, devido a essas condições e à complexidade do ser humano. Consideramos um avanço tal participação da Psicologia, mas ainda falta a compreensão do alcance das políticas públicas na identidade e na subjetividade das categorias sociais por elas contempladas.

Essa lacuna identificada necessita ser analisada em profundidade em pesquisas posteriores, ampliando as referências de análise que permitam conclusões mais abrangentes. Nossa experiência, entretanto, pode trazer contribuições importantes apontando caminhos possíveis para enfrentar a situação de desequilíbrio das condições de trabalho em relação ao ex-detento rompendo com rótulos, estigmas e preconceitos, garantindo a dignidade e justiça social tão importantes para a vida em sociedade.

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